Combatendo Crimes Ambientais
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Combatendo Crimes Ambientais


Há quase um ano, por intermédio do decreto 4.053 de 13/12/01 que aprovou a nova estrutura regimental do Ministério da Justiça, a Presidência da República deu início ao processo que permitiu, no âmbito da Polícia Federal, a recente criação da Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - COMAP (subordinada à Coordenação-Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ), que se ocupa especificamente das atividades de prevenção e repressão àqueles crimes ambientais cuja competência pertence à Justiça Federal.

A criação desta Coordenação teve, muito acertadamente como objetivo principal, a necessidade, por parte do poder público nacional, de promover o acompanhamento de uma tendência global observada na maioria dos mais importantes e renomados aparelhos policiais do planeta, aquela que consiste na implementação, no corpo de sua polícia nacional, de um braço especializado na repressão aos delitos ambientais.


A Scotland Yard, o FBI, a BKA - Bundeskriminalamt, são algumas das agências do primeiro mundo que já organizaram e instituíram setores com atribuição específica para investigar tais delitos. A Polícia Federal Argentina conta, desde Fevereiro de 1996, com a sua Divisão de Prevenção ao Delito Ecológico.


Esta nova missão lançará a Polícia Federal numa batalha que se caracteriza, sobretudo, pela premência, pois o que faz diferente o crime ambiental dos outros tipos de crime é o seu caráter de fatalidade. Uma irreversibilidade que não concederá, ao Homem, uma segunda chance, especificamente no que diz respeito à extinção de espécies animais e vegetais. As batalhas perdidas nesta guerra estarão irremediavelmente perdidas para sempre.


A repressão ao tráfico internacional de animais silvestres, a biopirataria, a extração de madeira, a pesca e poluição em águas da União, são algumas das principais atribuições desta nova Coordenação, que, contando com um órgão central de coordenação e controle, estabelecido na sede do DPF em Brasília, tenciona promover, numa segunda etapa, a instalação de projeções operacionais em cada uma das 27 Superintendências do DPF nos Estados da Federação. Tais projeções serão, em futuro próximo, as delegacias especializadas, executoras das ações preventivas e repressivas que se fizerem necessárias no cumprimento de suas atribuições.


Sobre este aspecto, a Superintendência do DPF no Estado do Rio de Janeiro saiu na frente e criou, em inédita e destacável iniciativa, o Núcleo de Repressão aos Crimes Ambientais, que se encontra operando a todo vapor, tendo já contabilizado relevantes tentos em favor do meio ambiente nesse Estado.


A experiência da Superintendência carioca fez escola, e a Polícia Federal no Estado do Paraná criou, recentemente (em 12/6/02) por meio de portaria do Superintendente Regional, seu Núcleo de Repressão aos Crimes Ambientais.
Esta área de atuação policial abre ao DPF um enorme leque de possibilidades de atuação conjunta com outras agências, tanto do Brasil quanto do exterior, sobretudo, por causa da crescente preocupação e conscientização dos governos em relação à defesa do meio ambiente.


Devemos, de forma particular, considerar o caráter internacional dos delitos em questão; entre estes, a poluição ambiental e o tráfico de animais.
Sobre o assunto não é outra a opinião de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas no texto Crimes Contra a Natureza publicado na Revista dos Tribunais em 1995: “O meio ambiente, cada vez mais, se torna uma questão internacional e, cada vez menos, um assunto regional. Sabidamente, muitas lesões ambientais causadas em um lugar acabam gerando reflexos em outro, por vezes muito distante”.


Deve-se ressaltar que com a revogação da súmula 91 do STJ, a competência para julgamento dos delitos contra a fauna restou dividida entre as esferas Federal e Estadual, sendo que o elemento determinante da competência será o domínio da localidade onde o crime se perpetrar.


Em outras palavras, os crimes contra a fauna serão, em regra, de competência da Justiça Comum Estadual, recaindo para a Justiça Federal aqueles cometidos em Unidades de Conservação da União. O mesmo entendimento está sendo seguido no que tange aos crimes contra a flora, e também àqueles envolvendo atividades pesqueiras e poluição das águas. Neste último caso, o determinador da competência julgadora (que se encontra estabelecida no art. 20, III e IV da CF) será a natureza das águas onde ocorra a infração. Persistiriam, ainda, alguns casos especiais que justificarão a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a atribuição investigativa da Polícia Federal. Sobre o assunto, registra-se o entendimento do Ministro Gilson Dipp em julgado de 22/5/2002, publicado no informativo 135 do STJ: “... Porém há situações específicas que justificam a competência da Justiça privilegiada, como as seguintes: delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais; conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução ilegal de espécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas ao domínio eminente da Nação; além da conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país...”


Mesmo considerando as dificuldades materiais que ora atingem o DPF, tanto em termos financeiros como em termos de recursos humanos, a delinqüência ambiental de atribuição investigativa da Polícia Federal vem crescendo avassaladoramente no Brasil. Inúmeros focos de extração ilegal de madeira perpetrada por organizações criminosas, conexões nacionais e internacionais de tráfico de espécies ameaçadas, bioprospecção ilegal (biopirataria) em florestas tropicais, poluição de águas federais em larga escala, são alguns dos delitos de ocorrência amplamente assinalada pela mídia, que dilapidam recursos naturais valiosíssimos, causando prejuízos incomensuráveis à nação.


Tais fatos fazem com que a COMAP/CGPFAZ/DPJ/DPF venha tomando iniciativas de projetar e executar operações de combate à delinqüência ambiental, sendo ainda constantemente acionada pelo Ministério Público Federal, que reclama a deflagração de ações de combate à extração de madeira em áreas da União, ao tráfico internacional de espécies ameaçadas, entre outras medidas. A sociedade civil organizada, através de ONG´s e, ainda, o próprio IBAMA, por intermédio direto de sua presidência, vêm também acionando com regularidade a mencionada Coordenação.


A COMAP se encontra, neste momento, planejando a execução do Projeto Gnomo, dentre do qual se insere a Operação Gnomo III que trata da extração ilegal de mogno no Sul do Pará e Operação Gnomo IV, que trata da extração ilegal de mogno em Mato Grosso.


Também em fase de execução estão a Operação Cretáceo, que trata do contrabando de material fossilífero nacional, oriundo da Bacia Araripe, no Nordeste brasileiro; Operação Touché, que trata da repressão às ações criminosas cometidas contra população de quelônios de água doce da Reserva Biológica de Abufari, Amazonas; e, ainda, investigações acerca de tráfico internacional de produtos da fauna silvestre, em conjunto com o United States Fish and Wildlife Service, órgão da Polícia Federal dos EUA especializado em reprimir crimes contra a vida selvagem.


Desenha-se, ainda, no âmbito da Coordenação, a implantação de um banco de dados específico sobre o crime ambiental, um banco de imagens, uma home page, um mapa da delinqüência ambiental no Brasil, a consolidação dos dispositivos penais de atribuição investigativa da Polícia Federal e outros diversos projetos de interesse da causa ambiental.


Deve-se levar em consideração que o crime ambiental não é um assunto avulso, de pequena monta, sendo que as atividades de repressão a tais crimes norteiam-se por um conjunto de diplomas penais próprios, num universo específico, que guarda vastíssima área de ocorrência - praticamente todo o território nacional - num amplo e variado universo de condutas incriminadas penalmente, e que muito se assemelha, pela especialidade e por certas peculiaridades, às atividades de repressão ao tráfico de entorpecentes.


Não seria exagero adiantar que, continuando a receber a devida atenção por parte da Direção-Geral do DPF, a repressão ao crime ambiental, em curto ou médio prazo, poderá figurar entre as mais importantes atividades realizadas pelo Departamento de Polícia Federal.

Fonte: Sindepol




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