Lembrete aos candidatos
Policial

Lembrete aos candidatos


Tenho recebido uns comentários e perguntas a cerca do CFP (Curso de Formação Policial) e sobre a classificação no concurso, que me fazem pensar que algumas pessoas se esquecem de fatos importantes a respeito da aprovação no concurso da PF. Como recordar é viver, vamos a eles:

Primeiramente, a aprovação no concurso só ocorre após a aprovação no CFP na ANP. Isso quer dizer que você pode passar na prova escrita, no TAF e nos exames toxicológico, médico e psicotécnico e AINDA SIM ser eliminado do concurso.

Após essas etapas ainda fica faltando a investigação social e a ANP.

Com relação à investigação social, não sei se elegem algumas pessoas ou se investigam todos os candidatos de forma igual (acho que a PF não tem tempo pra isso, mas vai saber), de qualquer maneira, quando o fazem, vão desde o seu antigo vizinho até a escola que você estudou.

No caso da ANP, tomando-se por base o último CFP a tendência é o limbo rsrsrs. Regime de internato de 06:00 de segunda às 17:00 de sábado, ralação, provas e mais provas.

Por tantos caros colegas e aspirantes a uma vaga, preparem-se. Segue abaixo algumas informações do edital do concurso de 2009 para APF e EPF, só para reforçar alguns pontos.

Abçs!

 MJ - DPF – DGP - COREG
EPF EDITAL Nº 14/2009 – DGP/DPF, DE 24 DE JULHO DE 2009

18 - DA CLASSIFICAÇÃO PARA ESCOLHA DE LOTAÇÃO

18.1 - A nota obtida no Curso de Formação Profissional será rigorosamente obedecida para efeito de escolha de lotação.

18.2 - Para a escolha de lotação serão disponibilizadas vagas apenas na região da Amazônia Legal, em unidades de fronteira e no estado do Mato Grosso do Sul.

18.2.1 - Nenhuma vaga será oferecida aos concluintes dos Cursos de Formação Profissional, sem que antes tenha sido oferecida em concurso de remoção anterior, salvo as vagas decorrentes do próprio concurso de remoção.

18.2.2 - As vagas surgidas em decorrência do resultado do concurso de remoção não serão necessariamente oferecidas para a escolha de vagas dos concluintes dos Cursos de Formação Profissional.

19 - DA NOMEAÇÃO

19.1 - A nomeação do candidato ao cargo fica condicionada:
a) Ao atendimento dos requisitos básicos para a matrícula no Curso de Formação Profissional constantes do item 3 deste edital e da legislação vigente;
b) À classificação do candidato, na primeira etapa, dentro do número de vagas oferecido neste edital e à aprovação na segunda etapa (Curso de Formação Profissional);
c) À não eliminação na investigação social.

19.2 - O candidato habilitado no Curso de Formação Profissional, dentro do número de vagas oferecido no presente edital, será nomeado, em caráter efetivo, para investidura na classe inicial da categoria funcional, conforme preceitua o artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988. O policial federal é regido pelas Leis nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, e nº 9.266, de 15 de março de 1996, e pelo Decreto nº 59.310, de 27 de setembro de 1966.

19.3 - O candidato nomeado permanecerá na Unidade onde for lotado pelo período mínimo de trinta e seis meses (3 ANOS) e cumprirá estágio probatório, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

19.4 - O Departamento de Polícia Federal não se obriga a fornecer residência ao candidato nomeado nem a custear despesas com locomoção e transporte para o local designado para a primeira investidura.

19.5 - O candidato nomeado terá o prazo de trinta dias para tomar posse no cargo e de quinze dias para entrar em efetivo exercício.

19.6 - O candidato nomeado deverá tomar posse na Superintendência Regional da unidade da Federação onde for lotado.



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